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Férias coletivas: Possibilidade de fracionamento (divisão)

1) Pergunta:

As férias coletivas dos empregados podem ser divididas (ou fracionadas) em 2 (dois) períodos?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 139, § 1º da CLT/1943, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Apesar desta determinação, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgado pelo Decreto nº 3.197/1999, estabelece em seu artigo 8 o seguinte:

Artigo 8

1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos. (Grifo nosso)

Com podemos verificar, a Convenção nº 132 trata especificamente das férias individuais, não se referindo, portanto, às férias coletivas. Apesar disso, parte da doutrina defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a no mínimo 14 (quatorze) dias, conforme previsto nessa Convenção. Assim, se uma empresa conceder, por exemplo, 10 (dez) dias de férias coletivas, a fração restante das férias deverá ser igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Por outro lado, uma outra parte da doutrina, inclusive nossa Equipe Técnica, defendem que esta regra da Convenção nº 132 refere-se apenas às férias individuais, uma vez que as coletivas não foram tratadas na referida Convenção.

Base Legal: Art. 139, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 8 da Convenção OIT nº 132 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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