Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Os valores pagos ou creditados a empregados à título de reembolso de gastos de viagens feitas por estes em seu próprio veículo estão sujeitos ao Imposto de Renda?
Sim. Os valores pagos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em seu próprio veículo (1), a serviço da fonte pagadora (empresa), são considerados rendimentos do trabalho assalariado, estando, portanto, sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário. Referido reembolso abrange todas as formas de cálculo adotadas pela empresa, inclusive o pagamento fixo de quilometragem percorrida.
Do mesmo modo, se a utilização do veículo é pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também se submeterão a igual tratamento tributário, ou seja, estarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte e na DAA.
Portanto, independentemente da forma pactuada para o calculo e reembolso, aluguel ou quilometragem percorrida, os valores pagos ou creditados devem ser somados à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda mensal líquida, sobre a qual deverá ser aplicada a Tabela Progressiva do imposto vigente no mês.
Nota VRi Consulting:
(1) Normalmente esses reembolsos são feitos para compensar o empregado dos gastos com consumo de combustíveis, lubrificação, depreciação e eventuais reparos no seu veículo, quando utilizado a serviço da empresa em que trabalham.
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