Cálculo do Simples Nacional: Anexos a ser enquadrados cada atividade
1) Pergunta:
Em que Anexo devo tributar as atividades exercidas pelas ME e EPP?
2) Resposta:
As atividades de revenda de mercadorias são tributadas pelo Anexo I da LC 123, de 2006.
(Base normativa: art. 25, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
OBSERVAÇÃO: também é tributada pelo Anexo I a comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda, no próprio estabelecimento (art. 25, § 2º, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018) – ver Pergunta 5.21.
As atividades de venda de produtos industrializados pelo contribuinte são tributadas pelo Anexo II da LC 123, de 2006.
(Base normativa: art. 25, § 1º, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
ATENÇÃO:
- as atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS são tributadas pelo Anexo II, desconsiderando o percentual de distribuição do ICMS e acrescentando o percentual de distribuição do ISS sobre alíquota efetiva do Anexo III;
- a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II (Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014);
- equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Solução de Consulta Cosit nº 212, de 2014).
São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III da LC 123, de 2006, as seguintes atividades:
(Base normativa: art. 25, § 1º, III, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- agência terceirizada de correios;
- agência de viagem e turismo; • transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade – ver Pergunta 5.13;
- coleta de resíduos não perigosos – Soluções de Consulta Cosit nº 18, de 16 de janeiro de 2014, e nº 215, de 21 de julho de 2014;
- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- agência lotérica;
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- corretagem de seguros;
- corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
- locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município – ver Pergunta 5.14;
- comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento – ver Pergunta 5.21;
- OUTROS serviços não intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, incisos IV e V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao fator “r” as seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”):
(Base normativa: art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
- administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; • empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; • serviços de prótese em geral;
- fisioterapia;
- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- inclusive desenho técnico – ver Pergunta 5.23;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento;
- OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, III e IV, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
OBSERVAÇÃO: para entender o fator “r”, ver Pergunta 5.11.
São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV da LC 123, de 2006, as seguintes atividades:
(Base normativa: art. 25, § 1º, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
- • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
- execução de projetos e serviços de paisagismo;
- decoração de interiores;
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação
- inclusive dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controles de pragas urbanas – ver Pergunta 5.18;
- serviços advocatícios.
Devem ser informados em item específico no PGDAS-D:
- serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116, de 2003 (Anexo III ou IV, dependendo da atividade);
- serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Anexo III);
- escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município (Anexo III, desconsiderando o percentual de distribuição de ISS) – ver Pergunta 5.14;
- locação de bens móveis (Anexo III, desconsiderando o percentual de ISS);
- serviços de comunicação (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I);
- serviços de transporte intermunicipal e interestadual de carga (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I) – ver Pergunta 5.13;
- serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, de 2006 (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I) – ver Pergunta 5.13.
Notas:
1. A evolução histórica tributação das atividades por Anexo pode ser consultada no portal, no menu “Manuais”.
2. Para atividades do ramo imobiliário, ver Pergunta 5.22.
Base Legal: Questão 5.2 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).#empresaPequenoPorte
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