Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Retorno de mercadoria exportada que apresentou defeito

1) Pergunta:

A mercadoria exportada para o exterior que apresente algum defeito poderá ser importada, em retorno, para o Brasil com a isenção do ICMS?

2) Resposta:

Para todos efeitos legais, a operação de exportação se materializa com a saída da mercadoria do território aduaneiro, lembrando que, essa exportação pressupõe um contrato de compra e venda internacional, que pode ou não resultar na entrada de divisas no País.

A empresa que exporta adquire vantagens em relação aos concorrentes internos, pois diversifica mercados, aproveita melhor sua capacidade instalada, aprimora a qualidade do produto vendido, incorpora tecnologia, aumenta sua rentabilidade e reduz custos operacionais. Por outro lado, a atividade de exportar pressupõe uma boa postura profissional, conhecimento das normas e versatilidade.

Assim, apesar da empresa exportadora ter todas as qualidades e qualificações acima citadas, pode ocorrer da mercadoria exportada ter algum defeito de qualidade ou, esteja fora das especificações do cliente ou, até mesmo, outro problema que faça com que a mesma retorno ao estabelecimento de origem (exportador).

Nessas situações a mercadoria anteriormente exportada poderá ser importada para o País, hipótese em que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo concede a isenção do imposto, desde que o desembaraço aduaneiro de importação, em retorno, seja feito por quem exportou a mercadoria originalmente e que atenda uma das seguintes situações:

  1. a mercadoria não tenha sido recebida pelo importador no exterior;
  2. mesmo que recebida pelo importador no exterior, a mercadoria tenha algum defeito impeditivo de sua utilização;
  3. a mercadoria tenha sido remetida a título de consignação mercantil e não comercializada no exterior;
  4. a mercadoria tenha sido remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral. Nesse caso, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

Por fim, a isenção ficará condicionada, ainda, a que, na operação de importação, não tenha havido a contratação de câmbio e a incidência do Imposto de Importação (II).

Nota VRi Consulting:

(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o benefício aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.

Base Legal: Art. 39 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; MDIC (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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