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Leiloeiro pode optar pelo Simples Nacional?
De fato, o art. 18, § 5º-I, inciso VIII, c/c § 5º-J, da LC 123, de 2006, determina que a atividade de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator “r”. Isso dá a entender que se trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que, de acordo com o “caput” do art. 3º, para ser enquadrada como ME ou EPP, é necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário. E a legislação da profissão de leiloeiro – mais especificamente, o art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932 – não permite que essa atividade seja exercida por meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade empresária.
Sendo assim, não é que a atividade do leiloeiro seja vedada ao Simples Nacional: sua natureza jurídica é que é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, requisitos imprescindíveis para opção pelo regime.
(Base legal: art. 3º, “caput”, da LC 123, de 2006)
Base Legal: Questão 2.24 do Perguntas e Respostas Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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