Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Apuração do limite de opção - Variação cambial positiva

1) Pergunta:

As receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão consideradas na apuração do limite de opção do Lucro Presumido?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a Solução de Consulta Cosit n° 657/2017, mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta, por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil, as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total, a qual, se no ano-calendário anterior exceder o montante de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões), tornará obrigatória a tributação do imposto de renda com base no lucro real, caso que impede a opção pelo lucro presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite.

Para ajudar o leitor na análise dessa questão, estamos publicando a ementa dessa Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 42)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. LIMITE RECEITA TOTAL.

Mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta - por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil - as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total, a qual, se no ano-calendário anterior exceder o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do imposto de renda com base no lucro real, caso que impede a opção pelo lucro presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430 de 1996 arts. 25 e 26; Lei nº 9.718 de 1998 arts. 13 e 14; Lei nº 9.964 de 2000 art. 4º; Lei nº 12.814 de 2013 art. 7º; Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 art. 12; Decreto nº 3.000 de 1999 arts. 246 e 516; IN RFB nº 1515 de 2014 arts. 22 e 121; IN RFB nº 1700 de 2017 arts. 59 e 214.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quando a hipótese a que se refere a dúvida não está completa e exatamente descrita, e, além da existência de disposições literais de lei sobre o assunto, foram expedidos anteriormente atos normativos para discipliná-lo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit n° 657/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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