Postado em: - Área: Trabalhista.

Rescisão por acordo: Saldo remanescente de FGTS

1) Pergunta:

É direito do empregado, na rescisão por acordo entre este e o empregador, sacar até 80% (oitenta por cento) do valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado pelo empregado. Porém, ocorrendo essa modalidade de rescisão, como ficará os 20% (vinte por cento) dos depósitos que o empregado não poderá sacar na efetivação da rescisão?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que, entre outros direitos, será permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Os 20% (vinte por cento) dos depósitos não movimentados devido à extinção do contrato na "rescisão por acordo" permanecerão na conta vinculada do trabalhador para ser sacado futuramente, nas hipóteses permitidas pela legislação do FGTS, tais como na:

  1. aposentadoria do empregado;
  2. aquisição de casa própria;
  3. doença grave, como câncer ou Aids;
  4. entre outras hipóteses.
Base Legal: Art. 484-A, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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