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Rescisão por acordo: Empregado em período de estabilidade

1) Pergunta:

O empregado que estiver em período de estabilidade poderá rescindir seu contrato de trabalho por meio de acordo com o empregador, mesmo o referido período não ter findado?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarece que a estabilidade é um direito constitucional, conforme se depreende da leitura do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal/1988 (CF/1988), in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

(...)

Em virtude desse direito constitucional, é do entendimento da equipe técnica da VRi Consulting que o empregado que esteja em garantia de emprego (estabilidade), em virtude de lei (gestante, acidente de trabalho, etc.) ou norma coletiva de trabalho, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido antes do término da mencionada estabilidade, salvo na hipótese de o próprio empregado pedir demissão.

Ainda com base no entendimento da nossa consultoria, temos que essa disposição alcança a rescisão por acordo entre as partes, previsto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Base Legal: Art. 5º, caput, XXXVI da Constituição Federal/1988 e; Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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