Postado em: - Área: ICMS paulista.
No Estado de São Paulo, qual será a tributação incidente quando do fornecimento de refeições por hotéis, flats, motéis, pensões e congêneres?
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre os serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Na prestação desses serviços não haverá a incidência do ICMS sobre as mercadorias aplicadas, exceto se a incidência desse imposto estiver excepcionada na referida lista.
Vejamos os dizeres do item 9.01 da Lista de Serviços à Lei Complementar nº 116/2003, que trata especificamente sobre a questão ora analisada:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) (Grifo nossos).
Como podemos verificar, o fornecimento de refeições por hotéis é tributado pelo ISSQN quando seu valor estiver incluído no preço da diária. A contrário sensu, quando o valor das refeições não estiverem incluído do preço das diárias, o mesmo será tributado pelo ICMS, de competência Estadual, haja vista estar no campo de incidência desse imposto (artigo 2º, caput, II e III, "b" do RICMS/2000-SP):
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
(...)
Estando sujeito ao ICMS, o fornecimento de alimentação no Estado de São Paulo será tributado à alíquota de 12% (doze por cento), excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Base Legal: Art. 1º e item 9.01 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 e; Art. 2º, caput, II e III, "b" e 54, caput, XII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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