Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Ouro - Ativo financeiro

1) Pergunta:

Sobre o ouro denominado ativo financeiro haverá incidência do ICMS?

2) Resposta:

Não haverá a incidência do ICMS quando o ouro for utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial e não como mercadoria ou produto industrializado. Naquelas situações, o ouro passa a valer como se título fosse, sendo tributado exclusivamente pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na primeira aquisição da instituição financeira.

O ICMS, por sua vez, incidirá quando o ouro for utilizado na fabricação de joias, por exemplo. Nesta situação, o ouro assume a natureza jurídica de mercadoria e a operação passa a ser mercantil e não financeira.

Concluindo, nosso leitor pode ter em mente o seguinte:

  1. quando o ouro estiver relacionado à circulação de mercadoria, incidirá o ICMS; e
  2. quando o ouro estiver sendo utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, incidirá o IOF.
Base Legal: Art. 155, § 2º, X, "c" da Constituição Federal/1988 e; Art. 7º, caput, XI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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