Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Ração animal

1) Pergunta:

O Estado de São Paulo prevê algum benefício fiscal do ICMS na venda interna de ração animal?

2) Resposta:

Sim. Até a data da última atualização dessa "Pergunta & Resposta", consta na legislação do ICMS do Estado de São Paulo benefício isencional nas operações internas realizadas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), observado o disposto no artigo 41, § 1º do Anexo I do RICMS/2000-SP, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

  1. esteja registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal;
  2. contenha rótulo ou etiqueta de identificação.

O artigo 41, § 1º do Anexo I do RICMS/2000-SP acima mencionado possui a seguinte redação:

Artigo 41 (...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota VRi Consulting:

(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2025.

Base Legal: Art. 41, caput, V, § 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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