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Jornada reduzida: Jornada diárias de 6 horas pelos operadores de telemarketing

1) Pergunta:

Os operadores de telemarketing possuem o direito à jornada diária de 6 (seis) horas prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), assegurado ao profissional telefonista?

2) Resposta:

Sim. De acordo com entendimento da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), manifestado através do Precedente Administrativo nº 73, estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Portanto, temos que atualmente os Auditores Fiscais do Trabalho executam suas fiscalizações observando as seguintes orienteções:

  1. o tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias;
  2. essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que:
    1. o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas; e
    2. que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas de teleatendimento/telemarketing.

Para fechar a resposta ora formulada, publicamos os subitens 5.3 e 5.4.1 do Anexo II da NR-17 que trás importantes esclarecimentos sobre o tema ora aventado:

6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

6.4.1 As pausas devem ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.

Base Legal: Art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943); Precedente Administrativo nº 73, aprovado pelo AD SIT nº 10/2009 e; Subitens 6.3 e 6.4.1 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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