Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Água tratada canalizada

1) Pergunta:

O fornecimento de água tratada canalizada à população é considerado operação de circulação de mercadoria, estando sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias no âmbito do ICMS?

2) Resposta:

De acordo com o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), manifestada no bojo da Decisão Normativa CAT nº 01/2016 (DOE 15/01/2016), o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa a circulação de mercadoria, já que nesses casos se configura serviço público essencial, realizado mediante outorga de uso por ente estatal, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ.

No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes (Cadesp) desse imposto, ficando, a partir da devida baixa, desobrigado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal.

Registra-se que, por tratar-se de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (Dipam).

Nota VRi Consulting:

(1) A Decisão Normativa CAT nº 01/2016 revogou todas as Respostas a Consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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