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Rescisão contratual: Obrigatoriedade de homologação

1) Pergunta:

As rescisões de contrato de trabalho devem obrigatoriamente ser homologadas?

2) Resposta:

Não. Com a reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, e cuja vigência inicia-se a partir de 11/11/2017, restou revogado o artigo 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), o qual previa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Portanto, com a revogação desse dispositivo legal, a obrigatoriedade de homologação deixou de existir.

Porém, a própria Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o artigo 507-B à CLT/1943, cuja vigência também se inicia a partir de 11/11/2017, facultou aos empregados e empregadores firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas:

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Base Legal: Art. 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 - Revogado; Art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 1º, 5º, I, "j" e 6º da Lei nº 13.467/2017 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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