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Arrolamento de bens e direitos: Limite admitido

1) Pergunta:

Qual é o limite para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, a ser indicado como garantia de crédito tributário, e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (1), Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:

  1. 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no artigo 3º da mencionada Instrução Normativa (2); e
  2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Registra-se que estão excluídos do cálculo dos limites estabelecidos acima os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Notas VRi Consulting:

(1) A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

(2) O artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 possui a seguinte redação:

Art. 3º Para fins de apuração do valor previsto no inciso I do caput do art. 2º, considera-se patrimônio conhecido:

I - no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, observado o disposto no inciso I do caput do art. 6º; e

II - no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

§ 1º Para fins de identificação e valoração dos bens e direitos previstos no caput, ou de atualização do valor daqueles já cadastrados, poderão ser utilizadas também informações:

I - constantes das bases de dados da RFB ou de bases de dados públicas e privadas acessíveis à RFB;

II - dos órgãos de registro, obtidas por meio de confirmações externas ou circularização; e

III - prestadas em resposta a intimações.

§ 2º O órgão de registro que não responder à circularização a que se refere o inciso II do § 1º fica sujeito à multa prevista no § 2º do art. 10.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, caput, § 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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