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Lucro Presumido: Base de cálculo na venda de veículos usados

1) Pergunta:

Qual a Base de Cálculo (BC) a ser utilizada para a determinação do Lucro Presumido na atividade de compra e venda de veículos usados?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Neste cenário, os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação, tanto para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pagos por estimativa, com das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

Será considerado receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição (1), constante da Nota Fiscal de entrada.

Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no parágrafo anterior.

Registra-se que a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o demonstrativo de apuração da Base de Cálculo (BC).

Por fim, nunca é demais enfatizar que as disposições aqui comentadas aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Nota VRi Consulting:

(1) O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata a presente pergunta, é o preço ajustado entre as partes.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e; Art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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