Postado em: - Área: Trabalhista.
O empregado que possuí cargo de confiança terá direito a redução de jornada equivalente a 2 (duas) horas diárias ou a opção por não trabalhar por 7 (sete) dias no curso de aviso-prévio?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o horário normal de trabalho do empregado que tiver seu contrato rescindido pelo empregador, durante o aviso-prévio, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo de seu salário integral (1).
Porém, esse benefício não abrange os empregados que exercem cargo de confiança na empresa, por força do artigo 62, caput, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), in verbis:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (2):
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
(...)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Portanto, somente terão a redução de jornada no período de cumprimento do aviso-prévio os empregados que possuem controle de jornada de trabalho. O exercente de cargo de confiança, mesmo no curso do aviso-prévio, continua não sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) É facultado ao empregado trabalhar sem essa redução de 2 (duas) horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, quando seu pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e por 7 (sete) dias corridos, quando perceber salário quinzenal ou mensal, ou quando tiver mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
(2) O mencionado capítulo trata "da duração do trabalho".
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