Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do Lucro Real, a provisão para ajuste dos seus estoques ao valor de mercado quando este for menor?
Primeiramente, cabe nos registrar que, em atendimento aos princípios fundamentais da contabilidade e ao artigo 183, caput, II da Lei nº 6.404/1976, a pessoa jurídica poderá constituir provisão para ajuste dos seus estoques ao valor de mercado quando este for menor.
No que se refere a dedutibilidade, esta provisão não poderá ser "abatida/deduzida" quando da determinação do Lucro Real da respectiva pessoa jurídica e, caso seja constituída, deverá o respectivo valor ser adicionado ao Lucro Líquido, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Portanto, , no período em que a provisão for revertida contabilmente, esta poderá ser excluída do Lucro Líquido para fins de determinação do Lucro Real.
Base Legal: Art. 183, caput, II da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 310, caput, IV do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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