Postado em: - Área: Trabalhista.

Guarda de documentos: Retenção previdenciária

1) Pergunta:

A empresa contratante é obrigada a manter em seus arquivos os documentos relativos à retenção de contribuição previdenciária, decorrente de serviços prestados mediante cessão de mão de obra por empresa contratada?

2) Resposta:

Sim. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas.

Registra-se que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Base Legal: Art. 31, caput da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.