Postado em: - Área: Lançamentos Contábeis.

Aquisição (compra) de material para consumo próprio

1) Pergunta:

Como deve ser contabilizado a aquisição de material para uso e/ou consumo da própria empresa adquirente?

2) Resposta:

Algumas empresas adotam a prática de registrar diretamente em conta de despesa as aquisições de materiais para uso e/ou consumo próprio (produtos de alimentação do pessoal, materiais de escritório, peças em geral, etc), quando o correto seria transitar esses materiais em conta de estoque intitulada "Almoxarifado", ou similar. Lançando-se a aquisição em conta de estoque, a apropriação como despesa desses materiais seria postergada para o momento do seu efetivo consumo, o que é o mais correto, tendo em vista o Princípio da Competência Contábil.

Porém, vale ressaltar que pelo Convenção da Materialidade o lançamento direto em conta de despesa é justificável, quando usado adequadamente (1).

As empresas que adotam a prática de lançar a aquisição como despesa já no momento da aquisição dos materiais, justificam tal prática na quantidade e representatividade desses itens, ou seja, a empresa teria um custo muito elevado para controlar uma gama enorme de itens cujos valores monetários totais não são tão representativos em comparação com o volume de compras realizados pela empresa.

Assim, considerando que nossa Equipe Técnica considera mais correto o lançamento em conta de estoque, segue abaixo os lançamentos a serem feitos quando da aquisição e consumo de material para uso e/ou consumo da própria empresa adquirente:

Pela aquisição de material para consumo próprio:

D - Almoxarifado de material de consumo (AC)

C - Fornecedores (PC)

Pelo pagamento da duplicata do fornecedor:

D - Fornecedores (PC)

C - Bco. c/ Mvto. (AC)

Pelo consumo do material adquirido:

D - Despesa ou Custo (CR)

C - Almoxarifado de material de consumo (AC)

Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(1) Na legislação tributária (RIR/2018), há previsão expressa permitindo registrar diretamente como custo ou despesa as aquisições de bens (ou itens) de consumo eventuais, cujo valor total não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior. Isso tem como objetivo eliminar controles contábeis e analíticos de itens de pequeno valor e de consumo esporádico.

Base Legal: Art. 302, caput do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 70/1979 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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