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As horas extras prestadas habitualmente integram a remuneração do descanso semanal remunerado (DSR)?
Sim, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 172:
Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
Lembramos que de acordo com a Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito ao RSR de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas.
A remuneração do repouso semanal corresponderá:
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