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Repouso semanal remunerado (RSR): Obrigatoriedade no caso de horas extras prestadas habitualmente

1) Pergunta:

As horas extras prestadas habitualmente integram a remuneração do descanso semanal remunerado (DSR)?

2) Resposta:

Sim, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 172:

Súmula nº 172 do TST

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

Lembramos que de acordo com a Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito ao RSR de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas.

A remuneração do repouso semanal corresponderá:

  1. para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  2. para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Base Legal: Arts. 1º e 7º, "a" e "b" da Lei nº 605/1949 e; Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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