Postado em: - Área: ICMS paulista.

Denúncia espontânea do ICMS: Apresentação após o início de fiscalização

1) Pergunta:

A denúncia espontânea apresentada após o início de fiscalização tem validade?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos registrar que o contribuinte paulista que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao ICMS, ficará a salvo das penalidades previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo 428 do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:

Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Agora, entrando no cerne da questão, nada disso valerá se o contribuinte apresentar a denúncia espontânea após iniciado qualquer processo de fiscalização pelo Fisco paulista, ou seja, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a critério da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulos (Sefaz/SP), o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no RICMS/2000-SP, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.

Base Legal: Art. 138, § único do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 528 e 529 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/02/25).

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