Postado em: - Área: ICMS paulista.
A denúncia espontânea apresentada após o início de fiscalização tem validade?
Primeiramente, cabe nos registrar que o contribuinte paulista que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao ICMS, ficará a salvo das penalidades previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo 428 do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:
Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
Agora, entrando no cerne da questão, nada disso valerá se o contribuinte apresentar a denúncia espontânea após iniciado qualquer processo de fiscalização pelo Fisco paulista, ou seja, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que a critério da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulos (Sefaz/SP), o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no RICMS/2000-SP, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.
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