Postado em: - Área: Trabalhista.
Qual penalidade é aplicada a empresa quando efetua o pagamento de salário, em atraso?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a remuneração que o empregado auferiu dentro de determinado mês deve ser paga, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, excluindo-se os domingos e feriados (nacionais, civis e religiosos) e, incluindo nessa contagem, o sábado, não sendo determinado outro prazo para se proceder ao acerto.
Caso o pagamento do salário, bem como as demais verbas trabalhistas (DSR, horas extras, adicionais, etc.) não sejam efetuados até o prazo acima mencionado, a empresa ficará sujeita, a autuação e, aplicação de multa no valor de R$ 172,68 por empregado prejudicado.
Com relação ao empregado, de acordo com artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou Convenção Coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão correção monetária equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efeito pagamento. Tais valores deverão ser pagos a favor do empregado.
Base Legal: Arts. 459, § 1º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943); Art. 39 da Lei nº 8.177/1991; Arts. 13 e 14 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 e; Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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