Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito fiscal do ICMS: Material de uso e/ou consumo

1) Pergunta:

Já é possível efetuar o creditamento do ICMS sobre às aquisições de material de uso e/ou consumo? Se não, a partir de quando será permitido?

2) Resposta:

Não. O crédito fiscal do ICMS referente à aquisição de material de uso e/ou consumo somente será admitido a partir de 01/01/2033, conforme se depreende da leitura do artigo 3º, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

(...)

Base Legal: Art. 33, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 66, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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