Postado em: - Área: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

IOF: Manutenção de informações à disposição da fiscalização

1) Pergunta:

As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) devem manter quais informações para efeito de fiscalização?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:

  1. relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
  2. relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
  3. relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
  4. relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
  5. relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.

Além das exigências previstas nas letras "a" e "b", as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.

Base Legal: Art. 41 do Decreto nº 6.306/2007 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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