Postado em: - Área: Lançamentos Contábeis.

Salário-maternidade

1) Pergunta:

Como deve ser contabilizado o salário-maternidade utilizado como dedução da contribuição do INSS?

2) Resposta:

O salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Esse benefício previdenciário é devido a partir:

  1. do 8º (oitavo) mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  2. da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  3. da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

Uma vez iniciado o pagamento do benefício, ele terá duração de 120 (cento e vinte) dias. Normalmente, inicia-se 28 (vinte oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias após o parto, salvo exceções previstas na legislação previdenciária.

No que se refere ao pagamento do benefício do salário-maternidade às funcionárias empregadas (1), está a cargo da empresa efetuá-lo, deduzindo o valor devido da Guia da Previdência Social (GPS), no mesmo mês de referência. Assim, à empresa que efetuar o seu pagamento é recomendável efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela provisão do salário-maternidade na folha de salários:

D - Salário-maternidade a Recuperar (AC)

C - Salários a Pagar (PC)

Pelo pagamento da folha de salários dos funcionários:

D - Salários a Pagar (PC)

C - Bco. c/ Mvto. (AC)

Pela dedução do salário-maternidade na Guia da Previdência Social (GPS):

D - INSS a Recolher (PC)

C - Salário-maternidade a Recuperar (AC)

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(1) O segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a trabalhadora avulsa e a empregada do microempreendedor individual (MEI) de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, terão o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

Base Legal: Arts. 71, 71-A, caput e § 1º e 72, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.