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Como a fonte pagadora deve proceder para reajustar o rendimento tributável, nos casos em que esta assumir o ônus pelo pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)?
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do Imposto de Renda devido pelo beneficiário, à importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os artigos 733 e 761, § 1º do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.
Assim, na hipótese de rendimentos sujeitos à Tabela Progressiva mensal, o reajustamento do seu valor pode ser feito mediante aplicação da seguinte fórmula:
RR = {(RP-PD)/[1-(T/100)]}
Onde:
Na aplicação da referida fórmula, deve ser observado o seguinte:
Notas VRi Consulting:
(1) O valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
(2) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "IRRF: Reajustamento da Base de Cálculo". Neste trabalho vemos em detalhes como deve ser calculado o reajustamento de rendimento quando a pessoa jurídica responsável pelo pagamento assume o ônus do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que deixou de ser retido do beneficiário.
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