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Plataforma de Cidadania Digital: Finalidade e composição

1) Pergunta:

Qual a finalidade da Plataforma de Cidadania Digital e como ela é composta?

2) Resposta:

O Decreto nº 8.936/2016 instituiu a Plataforma gov.br, bem como dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Essa Plataforma tem como finalidade:

  1. facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
  2. implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
  3. disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;
  4. simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
  5. dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
  6. promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.

Compõem a Plataforma gov.br:

  1. o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 9.756/2019;
  2. o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
  3. a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
    1. identificação do serviço público e de suas principais etapas;
    2. solicitação eletrônica dos serviços;
    3. agendamento eletrônico, quando couber;
    4. acompanhamento das solicitações por etapas; e
    5. peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
  4. a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
  5. o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
    1. volume de solicitações;
    2. tempo médio de atendimento;
    3. nível de satisfação dos usuários; e
    4. número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.
  6. o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046/2019;
  7. a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica; e
  8. a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494/2020; e
  9. o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no artigo 5º do Decreto nº 10.543/2020.

Nota VRi Consulting:

(1) Para do Decreto nº 8.936/2016, considera-se:

  • serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
  • serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
  • usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
  • gestor: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º a 3º do Decreto nº 8.936/2016 (Checado pela VRi Consulting em 12/10/25).

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