Postado em: - Área: Trabalhista.
Os profissionais-parceiros (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) poderão assumir alguma responsabilidade relativa ao empreendimento, nos contratos de parceria firmados com os salões de beleza?
De acordo com o artigo 1º-A, § 6º da Lei nº 12.592/2012, incluído pela Lei nº 13.352/2016, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Nunca é demais lembrar que essas disposições entram em vigor a partir de 26/01/2017.
Base Legal: Art. 1º-A, § 6º da Lei nº 12.592/2012 e; Art. 2º da Lei nº 13.352/2016 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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