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Morte do empregado: Informação ao INSS pelos cartórios

1) Pergunta:

No caso de óbito do empregado, os Cartórios de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? Se sim, em qual prazo?

2) Resposta:

Sim. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá remeter ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.

Não é perca de tempo mencionar, informação nunca é demais, que os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação:

  1. nome completo;
  2. número de inscrição no CPF;
  3. sexo; e
  4. data e local de nascimento.

Já os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:

  1. nome completo;
  2. número de inscrição no CPF;
  3. sexo; e
  4. data e local de nascimento do registrado.

Além das informações a que se refere o parágrafo, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados:

  1. número de inscrição no PIS ou no Pasep;
  2. NIT;
  3. número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
  4. número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;
  5. número do título de eleitor; e
  6. número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.

O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista no artigo 283, caput, I, "e" do RPS/1999 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.

Base Legal: Art. 228 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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