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PIS e Cofins importação: Cálculo dos créditos - Tributação concentrada

1) Pergunta:

Como devem ser calculados os créditos diferenciados decorrentes das operações de importação de produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.

Na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 8º, § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.

Na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu art. 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002

Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.

Notas:

1) O direito aos créditos da importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

2) O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 (Ver Nota à Pergunta 009), não gera direito ao desconto de crédito.

3) O frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros gera direto a créditos no regime de apuração não cumulativa na condição de insumos à produção ou à prestação e serviços.

4) O crédito da importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

5) No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados pelo encomendante.

6) É vedada a apuração desses créditos pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

7) Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.

8) No caso de importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, os créditos poderão ser apurados mediante a aplicação dos percentuais de 2,1% (Contribuição para o PIS/Pasep) e 9,65% (Cofins) sobre a base de cálculo das contribuições, com base no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Pergunta 013).

Base Legal: Questão 014 do Capítulo XXIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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