Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como devem ser calculados os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas aquisições de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e que apure as referidas contribuições mediante a aplicação das alíquotas de que trata a Pergunta 104?
Nas aquisições de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins com as alíquotas da pergunta 104, a pessoa jurídica adquirente, desde que submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular créditos deste regime mediante a aplicação das alíquotas de:
a) 1,65% e 7,6%, respectivamente, na hipótese de pessoa jurídica adquirente estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, obedecidas as regras de apuração de créditos tratadas na Pergunta 043.
a) 1% e 4,6%, respectivamente, na hipótese de pessoa jurídica adquirente estabelecida fora da Zona Franca de Manaus diferente da descrita em “a”.
Nota:
O disposto nesta pergunta:
a) não se aplica nas hipóteses em que a lei desautoriza a apuração de créditos;
b) não se aplica nas operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada.
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