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Quais são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus submetida ao regime de apuração não cumulativa?
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM;
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% e 6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Simples Nacional;
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal;
III - 1,65% e 7,6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Notas:
1) Para os efeitos desta pergunta, o termo “fora da ZFM” refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
2) Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma desta pergunta, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:
a) do Anexo XVII da IN RFB nº 2.121, de 2022, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o item I desta pergunta;
b) do Anexo XVIII da IN RFB nº 2.121, de 2022, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata item II desta pergunta, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do mesmo item; ou
c) do Anexo XIX da IN RFB nº 2.121, de 2022, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o item II desta pergunta, destinadas à pessoa jurídica referida na letra “c” do mesmo item.
3) A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata a nota ‘2’, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
4) Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as alíquotas de que trata esta pergunta.
5) O disposto nesta pergunta não se aplica nas operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada.
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