Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica submetida à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa faz jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Lei nº 10.276, de 2001?
Não. Estas pessoas jurídicas não fazem jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às receitas sujeitas aos regimes de apuração não cumulativas. Logo, o disposto nas Leis nº 9.363, de 1996, e nº 10.276, de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Base Legal: Questão 064 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.