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As operações com macarrão instantâneo estão acobertadas pela redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS prevista para a cesta básica?
Não. A redução de Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 3º, XIX do Anexo II do RICMS/2000-SP se refere especificamente às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta nº 710/2005, já manifestou entendimento que nas operações internas com macarrão instantâneo deverá ser aplicada à alíquota interna do Estado, ou seja, 18% (dezoito por cento); e que não prevalecerá o benefício de redução de BC previsto para os itens da Cesta Básica arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP. Em seus argumentos, a Consultoria Tributária entendeu que no processo de fabricação o macarrão instantâneo sobre cocção (cozimento) e fritura, processos que não são permitidos para efeito de enquadramento do referido benefício.
Para facilitar a vida de nossos leitores, publicamos abaixo trechos da Resposta à Consulta nº 710/2005, que bem esclarece o assunto:
ICMS – Macarrão instantâneo. Tributação. Considerações Resposta à Consulta nº 710/2005
(...)
1. A Consulente relata que está iniciando "o processo de instalação de uma unidade fabril de massas instantâneas, semi-prontas, tendo como componente principal a farinha de trigo, água e outros ingredientes previstos na fórmula (...)" e explica, por meio do memorial descritivo em anexo, o processo de fabricação do produto.
(...)
2.2. como no processo de fabricação do produto são utilizadas a cocção e a fritura, se poderia enquadrar o produto "no item IV da Lei nº 12.058/2005".
(...)
4. Com relação ao inciso IV deste artigo, esclareça-se que:
4.1. O termo cozido significa preparado pela ação do calor. Portanto, um alimento cozido é aquele que foi assado, grelhado, frito, preparado em água quente ou no vapor ou de outra forma na qual tenha sido utilizado o calor para tirá-lo do estado cru em que se encontrava.
4.2. Por sua vez, a Resolução RDC-359/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo subitem 2.6 de seu Anexo, define o "prato preparado semi-pronto ou pronto" como sendo o "alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer a adição de ingredientes para seu consumo".
4.2.1. Alimento pré-cozido é aquele que foi parcialmente cozido, cujo preparo final necessita de cozimento complementar.
4.3. Por essas definições (os termos cozido e pré-cozido, semi-pronto e pronto), chega-se à conclusão que o alimento semipronto ou pronto, por definição, já sofreu a ação do calor; logo, já se encontra cozido ou, ao menos, pré-cozido.
(...)
Nota VRi Consulting:
(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o benefício aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.
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