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PIS/Pasep e Cofins: Créditos vinculadoas à receita de exportação

1) Pergunta:

Quais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, vinculados a receita de exportação, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica não cumulativa para descontar do devido dessas contribuições decorrentes de receitas auferidas no mercado interno?

2) Resposta:

A pessoa jurídica que aufere receitas de exportação nos termos dos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, vinculados a referidas exportações, para descontar do devido dessas contribuições decorrente de receitas auferidas no mercado interno no regime não cumulativo, observados os limites e as vedações contidos em referidos artigos e na legislação pertinente.

Nota:

1) O direito de utilizar o crédito de que trata esta pergunta não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

2) Os créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação de que trata esta pergunta deve observar os métodos de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso, de que trata a pergunta 043.

Base Legal: Questão 052 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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