Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, vinculados a receita de exportação, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica não cumulativa para descontar do devido dessas contribuições decorrentes de receitas auferidas no mercado interno?
A pessoa jurídica que aufere receitas de exportação nos termos dos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, vinculados a referidas exportações, para descontar do devido dessas contribuições decorrente de receitas auferidas no mercado interno no regime não cumulativo, observados os limites e as vedações contidos em referidos artigos e na legislação pertinente.
Nota:
1) O direito de utilizar o crédito de que trata esta pergunta não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
2) Os créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação de que trata esta pergunta deve observar os métodos de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso, de que trata a pergunta 043.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.