Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Para efeitos de utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, o que pode ser considerado insumo?
1) Consideram-se insumos:
a) bens utilizados, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
b) serviços utilizados ou aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
c) bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
d) bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
e) bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
f) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
I - insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
II - bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
g) embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
h) bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
i) serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
j) equipamentos de proteção individual (EPI);
k) moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
i) materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
m) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
n) testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
o) subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
p) frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
q) frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
r) parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra;
s) dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra;
t) dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra;
u) frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros;
v) frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; e
f) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
2) Não são considerados insumos, entre outros:
a) bens incluídos no ativo imobilizado;
b) embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
c) bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
d) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
e) serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
f) despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
g) dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
h) dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
i) dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
j) testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
k) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
l) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Base Legal: Questão 041 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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