Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira

1) Pergunta:

O ICMS incidirá na saída de produto industrializado para uso e consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no Brasil?

2) Resposta:

Não. O ICMS não incide na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

  1. a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
  2. o adquirente esteja sediado no exterior;
  3. o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
  4. o embarque seja comprovado por documento hábil.

A explicação lógica para essa não incidência é que, no Estado de São Paulo, essa operação é equiparada à exportação para fins de incidência do ICMS.

Base Legal: Art. 7º, caput, § 1º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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