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Quais exclusões são admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:
a) ao IPI;
b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
d) a contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional; e
f) o pagamento por serviços ambientais, assim considerada a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Sem prejuízo das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições podem ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os seguintes valores:
a) vendas canceladas;
b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
e) recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
f) resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
g) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
h) venda de bens classificados no ativo não circulante;
i) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
j) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
k) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
l) receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
m) ICMS destacado no documento fiscal
n) receita obtida pelo devedor derivada de reconhecimento nas demonstrações financeiras das sociedades dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não;
o) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
p) receita relativa a ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
q) receita relativa ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
r) prêmio na emissão de debêntures.
Notas:
1) No regime de apuração cumulativa, as devoluções de vendas têm o mesmo tratamento das vendas canceladas, constituindo, assim, exclusões da base de cálculo.
2) No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da base de cálculo das contribuições nos meses subsequentes.
3) As devoluções de mercadorias, cujas receitas de venda tenham integrado o faturamento, geram crédito no regime de apuração não cumulativa, não constituindo exclusão da base de cálculo.
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