Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Preço parâmetro: Exportações não sujeitas

1) Pergunta:

Em que hipóteses as operações de exportação não estão sujeitas à determinação do preço parâmetro?

2) Resposta:

As operações de exportação não estão sujeitas à determinação do preço parâmetro quando:

a) a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, desde que a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação;

b) a receita líquida das exportações não exceder a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida no mesmo período;

c) o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos exportados, durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for igual ou superior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.

Esclareça-se que o valor das receitas reconhecidas com base no preço praticado nas hipóteses a e b, não implica a aceitação definitiva, podendo ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No cálculo do percentual de 10% (dez por cento) da hipótese do item “a”, pode-se excluir as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro dos métodos de exportação, previstas nos arts. 31, 32 e 33 da IN RFB nº 1.312, de 2012, tenham sido alteradas por determinação do Ministro da Fazenda, nos termos dos arts. 45, 46 e 47 da IN RFB nº 1.312, de 2012.

Ainda com relação à hipótese do item “a”, esclareça-se que deverá ser considerada a média ponderada dos três anos mencionados.

Os benefícios das hipóteses dos itens “a” e “b” não se aplicam (i) às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação oponha sigilo, conforme definido no art. 52 da IN RFB nº 1.312, de 2012; e (ii) à hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).

Base Legal: Questão 062 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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