Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Há situações em que a assistência técnica, os serviços administrativos e os royalties, por utilização de direitos artísticos não relacionados com propriedade industrial registrada no INPI, são recebidos e pagos por entidades brasileiras. É correto o entendimento segundo o qual estas transações necessitam de documentação sobre preços de transferência?
A prestação de serviços técnicos, de assistência técnica e serviços administrativos que não envolvam a transferência de tecnologia ou processos, assim como os rendimentos percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra (direitos autorais), estão sujeitos às regras de preços de transferência.
Por outro lado, os pagamentos de assistência técnica, científica, administrativa que envolvam transferência de tecnologia (referidos nos arts. 362 a 365 do RIR/2018) e de royalties, segundo as definições do art. 22 da Lei nº 4.506, de 1964, não se submetem aos controles de preços de transferência, devendo, no entanto, observar os limites de dedutibilidade previstos na legislação do imposto de renda.
Base Legal: Questão 026 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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