Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Sociedades cooperativas: Incidência sobre os resultados com aplicações financeira

1) Pergunta:

Nas sociedades cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda?

2) Resposta:

Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção na fonte, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas.

O art. 65 da Lei nº 8.981, de 1995, e o art. 35 da Lei nº 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

Notas:

01) A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em 25/04/2002, por unanimidade, a edição da Súmula nº 262, com o seguinte teor: “Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”. Quanto ao acesso aos instrumentos do mercado financeiro assegurado às cooperativas de crédito pelo art. 2º, caput e § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 130, de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022:

a) Se as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito tiverem origem em recursos de associados, então os rendimentos auferidos nessas aplicações estão fora do campo de incidência do IRPJ. Para efeito dessa não incidência não importa se a instituição financeira onde a cooperativa de crédito faz tais aplicações é ou não também cooperativa;

b) Se as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito tiverem origem em recursos de não associados, então os rendimentos auferidos nessas aplicações estão dentro do campo de incidência do IRPJ. Também nesse caso, não importa se a instituição financeira onde a cooperativa de crédito faz tais aplicações é ou não também cooperativa. É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.

02) Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ. (SC Cosit nº 179, de 2021)

03) O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas. (SC Cosit nº 179, de 2021)

Base Legal: Questão 015 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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