Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?
Sim. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas a sua finalidade (ato não cooperativo), isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.761, de 1971.
Os resultados das operações com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.
Além disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Por outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Notas:
01) As cooperativas singulares de crédito pagarão o IRPJ sobre o resultado positivo:
a) das operações em seu nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a não associados (LC nº 130/2008, art. 3º); e
b) das suas participações societária em outras entidades de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade (LC nº 130/2009, art. 12, VII, com a redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022);
02) IRPJ também incide sobre o resultado positivo das operações e das atividades exploradas pelas cooperativas singulares de crédito com o emprego dos recursos captados:
a) de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas (LC nº 130/2009, art. 2º, caput e § 1º, I);
b) de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração (LC nº 130/2009, art. 2º, caput e § 1º, III, com a redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022);
c) de repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos (LC nº 130/2009, art. 2º, caput e § 1º, VI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022);
d) de acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados (LC nº 130/2009, art. 2º, caput e § 5º).
É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.
03) Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). (SC Cosit nº 30, de 2020)
É da sucessora da ex-cooperada - e não da sociedade cooperativa - a sujeição passiva atinente ao imposto de renda (IRPJ) devido sobre os valores proporcionais que vier a receber em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial. (SC Cosit nº 30, de 2020)
04) Desde que cumpridos os requisitos legais para o gozo da isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a integralização de capital de instituição sem fins lucrativos, em cooperativa de crédito, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do valor investido, não a prejudica de usufruir da isenção, caso as respectivas sobras sejam totalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais. (SC Cosit nº 199, de 2018)
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