Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

CSLL: Suspensão ou redução no curso do ano-calendário

1) Pergunta:

Como deverá proceder a pessoa jurídica que, sujeita aos recolhimentos mensais da CSLL com base na estimativa, pretender suspender ou reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário?

2) Resposta:

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. Nesse caso, pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:

1) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;

2) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

Notas:

1) Considera-se:

a) período em curso, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se deseja suspender ou reduzir o pagamento;

b) CSLL devida no período em curso, o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;

c) soma da CSLL devida, o somatório dos valores devidos correspondentes à CSLL dos meses (do período em curso) anteriores ao mês em que se deseja reduzir ou suspender o pagamento, apurados com base na receita bruta e acréscimos e/ou com base em saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução;

d) Para efeito do disposto na letra “c”, considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra “b”) e a CSLL devida em meses anteriores (letra “c”).

2) O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL, excetuadas, quanto aos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:

a) os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

b) as parcelas a que se referem o art. 18, § 7º, art. 19, § 7º, e art. 22, § 3º, e 28 da Lei nº 9.430, de 1996; e Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 (Preços de Transferência);

3) Saliente-se que a cada suspensão ou redução deverão ser levantados novos balanços ou balancetes abrangendo o período em curso, e que a diferença paga a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão não poderá ser utilizada para reduzir o montante da CSLL devida em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculada com base na estimativa.

Base Legal: Questão 007 do Capítulo XVI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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