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Ganho de capital na alienação de bens e direitos: Tributação da alienação de bens do ativo imobilizado

1) Pergunta:

Como é tributação do valor da receita obtida na alienação de bem do Ativo Imobilizado da empresa optante pelo Simples Nacional?

2) Resposta:

Até 31/12/2016, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do Ativo Imobilizado está sujeito à incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), observando-se o seguinte:

  1. o ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil;
  2. o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507;
  3. a receita decorrente da venda de bem pertencente ao Ativo Não Circulante de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); e
  4. o valor da receita obtida na venda de bem do Ativo Não Circulante da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

A partir de 01/01/2017, o ganho de capital percebido por pessoa física (e também pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

  1. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  2. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  3. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  4. 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Base Legal: Art. 21 da Lei nº 8.981/1995 e; Solução de Consulta Cosit nº 67/2016 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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