Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Os valores acrescidos em virtude de reavaliação poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos, desde que a empresa comprove que tais valores foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Notas:
1) Caso não haja comprovação dos custos pela pessoa jurídica, o valor integral da receita deverá ser adicionado à base de cálculo do lucro arbitrado.
2) Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995:
a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
3) Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado.
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