Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Arbitrado: Conceito de ganho de capital

1) Pergunta:

O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?

2) Resposta:

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Os valores acrescidos em virtude de reavaliação poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos, desde que a empresa comprove que tais valores foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Notas:

1) Caso não haja comprovação dos custos pela pessoa jurídica, o valor integral da receita deverá ser adicionado à base de cálculo do lucro arbitrado.

2) Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995:

a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.

3) Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado.

Base Legal: Questão 018 do Capítulo XIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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