Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir da redução do percentual de arbitramento (como acontece com a estimativa e o lucro presumido), já que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?
Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 4º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
Se a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido. Esta diferença deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Base Legal: Questão 016 do Capítulo XIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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