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Lucro Arbitrado: Redução para empresa exclusivamente prestadora de serviços

1) Pergunta:

As empresas exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir da redução do percentual de arbitramento (como acontece com a estimativa e o lucro presumido), já que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?

2) Resposta:

Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 4º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

Se a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido. Esta diferença deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Base Legal: Questão 016 do Capítulo XIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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