Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Base de Cálculo para tributação

1) Pergunta:

Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?

2) Resposta:

A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade, auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. A este resultado devem ser acrescidos os seguintes valores:

a) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes das demais receitas, auferidos no mesmo período;

b) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

c) os juros sobre o capital próprio auferidos;

d) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

e) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012;

f) a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e

g) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Notas:

1) Serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. Entretanto, não serão incluídos se apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas ou em outro período de apuração. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §§ 6º e 7º)

2) No caso de pessoa jurídica que explore contratos de concessão de serviços públicos:

a) exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do art. 215 da IN RFB n° 1.700, de 2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

b) integram a receita bruta a que se refere o caput do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, em conformidade com o art. 26 da mesma IN, os ajustes de valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. (IN RFB nº 1.700, art. 215, § 8º)

3) No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração da base de cálculo dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:

a) acréscimo do valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

b) acréscimo da diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

4) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 216)

5) Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido (Súmula CARF Vinculante nº 137). 6) A IN RFB nº 2.161, de 2023, revogou a IN RFB nº 1.312, de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2024, mas seu art. 68 permitiu ao contribuinte optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a art. 44 da Lei nº 14.596, de 2023, antecipadamente para o ano-calendário de 2023.

Base Legal: Questão 014 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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