Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Fisco Federal poderá arbitrar o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou qualquer dos seus elementos?
Sim. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco Federal poderá arbitrar o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, no caso de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável.
Para tanto, considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no artigo 196 do RIPI/2010, que assim prescreve:
Art. 196. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a Base de Cálculo (BC) da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais
Nesse caso, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e aos demais tributos incidentes na importação.
Base Legal: Arts. 192, 196 a 199 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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