Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Qual o tratamento tributário da reserva de reavaliação, constituída anteriormente à sua revogação, em decorrência das contrapartidas de aumentos de valor atribuídos aos bens do ativo imobilizado da empresa rural, em virtude da avaliação baseada em laudos nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976?
Será tributada na sua realização, que normalmente ocorre na alienação, depreciação, amortização, ou exaustão do bem.
O valor realizado terá dois tratamentos distintos em relação à apuração do lucro real:
a) se os bens do ativo não circulante imobilizado reavaliados forem de uso exclusivo na exploração da atividade rural, o valor realizado da reserva de reavaliação será adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real da Atividade Rural;
b) se os bens do ativo imobilizado reavaliados forem utilizados também na exploração de outras atividades, além da rural, deverá ocorrer o rateio do valor realizado, nos termos dos arts. 257, 308 e 309 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que será adicionado aos lucros líquidos para determinação do lucro real da atividade rural e das outras atividades.
Notas:
1) A reavaliação de ativos, que estava prevista no § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, passou a ser proibida após este dispositivo legal ter sido alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, foi novamente alterado pela Lei nº 11.941, de 2009, que manteve a proibição de se reavaliar ativos, passando a prever a avaliação de alguns ativos e passivos com base no valor justo:
Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
(...)
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
2) Os saldos das reservas de reavaliação existentes antes da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, foram, à opção da pessoa jurídica, mantidos até sua efetiva realização ou estornados, conforme disposto nos itens 38 a 41 do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 13.
3) A Lei nº 12.973, de 2014, em seu art. 60, deu tratamento tributário aos saldos das reservas de reavaliação mantidos pela pessoa jurídica:
Lei nº 12.973, de 2014.
Art. 60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da mesma Lei nº 12.973, de 2014, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
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